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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Diretoria de Estratégias em Regulação Eletiva - Tratamento Fora do Domicílio |
Memorando-Circular nº 3/2025/SES/SUBASS-SRA-DERE-CTE-TFD
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2025.
Coordenações de Acesso à Serviços de Saúde das Unidades Regionais de Saúde da SES/MG
Assunto: Vedação quanto à utilização de veículos de transporte eletivo em saúde para deslocamento de pacientes de serviços particulares, convênios ou IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG)
O Tratamento Fora do Domicilio (TFD) pode ser concedido a todo paciente atendido pela rede pública ou conveniada do Sistema Único de Saúde (SUS), para que possa ele continuar sendo assistido em município, ou estado, a depender da situação em concreto, diversos do de onde o mesmo mantenha residência, desde que esgotadas, nesse local de domicílio, todas as formas possíveis para o tratamento de saúde de que necessite.
Ao nível federal, o benefício conhecido como “TFD” é regulamentado pela Portaria de Consolidação n°1, de 22 de fevereiro de 2022 em substituição a Portaria Ministerial Secretaria de Assistência à Saúde N°55 de 24 de fevereiro de 1.999. Neste ponto destaca-se: Art. 135.
§ 1º O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em tratamento fora do domicílio (TFD) só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
§ 2º O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. (Origem: PRT SAS/MS 55/1999, art. 1º, § 2º)
Além disso, menciona-se a DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.983, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022, que aprova as diretrizes de implantação da Política de Transporte Eletivo em Saúde do Estado de Minas Gerais - Transporta SUS-MG e dá outras providências, nos seguintes trechos:
Art. 2º - Define-se como Transporte Eletivo em Saúde aquele destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo, regulados e agendados, sem urgência, em situações previsíveis de atenção programada no próprio município de residência ou em outro município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuado.
(...)
§ 2º - Não compete ao escopo do Transporte Eletivo em Saúde a realização de atendimentos para:
a) Transporte de urgência ou emergência sob qualquer hipótese;
b) Práticas de atividades educacionais, culturais, esportivas, recreativas ou turísticas;
c) Transporte para clínicas e hospitais particulares, salvo em casos de liminares judiciais e/ou conveniados/contratados pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
d) Tratamento estético;
e) Perícia médica junto ao INSS e poder Judiciário;
f) Visitação em presídios, hospitais, clínicas e afins;
g) Transporte administrativo de servidores, inclusive os vinculados ao SUS
Art. 6º - Na Política Transporta SUS-MG, compete à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES/MG:
I - apoiar o financiamento por meio do cofinanciamento dos serviços de transporte intramunicipal e intermunicipal, em acordo com os objetivos e diretrizes desta Deliberação;
II - acompanhar a execução da Política Transporta SUS-MG e a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Deliberação
Art. 7º - Na Política Transporta SUS-MG, compete às Secretarias Municipais de Saúde (SMS):
I - planejar, organizar e disponibilizar os serviços de Transporte Eletivo em Saúde no âmbito municipal, por meio do cofinanciamento de serviços próprios e/ou por meio de parcerias entre municípios operacionalizadas por meio de CIS, respeitando os objetivos e diretrizes desta Deliberação;
II - dispor sobre a oferta do serviço de Transporte Eletivo em Saúde no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde e no Relatório Anual de Gestão, nos termos dos Arts. 94 a 101, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, e no Planejamento Regional Integrado, conforme estabelecido no Art. 30 da Lei Complementar nº 141/2012.
Assim, considerando as normas apresentadas esclarecemos que a conforme legislação vigente o TFD, assim como o transporte eletivo em saúde oferecido pelas secretarias municipais de saúde no âmbito do SUS é exclusivo para pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS não cabendo portanto o atendimento para outros tipos de serviços particulares, convênios ou IPSEMG.
Solicitamos ampla divulgação aos municípios.
Cordialmente,
Elisama Elioenai de Lacena
Coordenação do Transporte Eletivo
Valéria de Jesus Coelho Ferreira dos Santos
Coordenadora do Transporte Eletivo
Ludmilla Diniz Silva
Diretora de Estratégias em Regulação Eletiva
Renan Guimarães Oliveira
Subsecretário de Acesso a Serviços de Saúde
| | Documento assinado eletronicamente por Ludmilla Diniz Silva, Diretor (a), em 17/12/2025, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Renan Guimaraes de Oliveira, Subsecretário(a), em 17/12/2025, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Valeria de Jesus Coelho Ferreira dos San, Coordenador(a), em 17/12/2025, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Elisama Elioenai de Lacena, Servidor (a) Público (a), em 18/12/2025, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 129710955 e o código CRC 7D144077. |
| Referência: Processo nº 1320.01.0199014/2025-20 | SEI nº 129710955 |